STF decide que é válido o acordo individual para redução de salário e jornada durante a pandemia

A Medida Provisória 936 tem pouco tempo de vida, mas já coleciona polêmicas.

Segundo a MP 936, seria possível celebrar acordo individual para diminuir a jornada e trabalho e consequentemente os salários. Contudo, a MP viola o dispositivo do inciso VI do art. 7º da CR/88 que entende que a redução salarial apenas poderá ocorrer por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por esse motivo, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou uma ação perante o STF para questionar os dispositivos legais em questão, que teve a liminar deferida pelo Ministro Lewandowski, entendendo que caberia aos sindicatos concederem seu aval ao acordo individual celebrado e que o acordo apenas poderia seguir de forma individual com a recusa dos sindicatos em participarem da negociação entre empresa e empregado.

O STF, em julgamento no dia 16/04, entendeu, por sua vez, que a MP 936 não fere qualquer dispositivo constitucional, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a irredutibilidade salarial só funcionaria em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes. Entendeu também que condicionar o acordo individual à aprovação dos sindicatos geraria insegurança jurídica.

Em que pese o entendimento do STF, entendemos que a violação constitucional ocorrida é clara, trata-se de violação literal do inciso VI do art. 7º da CR/88, tratando-se de uma garantia constitucional a participação dos sindicatos nas negociações.

Todavia, para fins práticos, nos termos da decisão do STF, é permitido e válido o acordo individual para redução de jornada e salário, sem a participação dos sindicatos.