
Os governadores que editarem medidas obrigando empresas a permanecerem fechadas podem ser obrigados a arcar com as verbas rescisórias?
A resposta simples e objetiva é, não serão obrigados a arcar com as verbas rescisórias, contudo, se fossem obrigados a fazer o pagamento de qualquer quantia, o que não deve ocorrer, ainda assim não seriam as verbas rescisórias, mas apenas a multa de 40% do FGTS.
Agora, para quem busca a explicação completa, passamos a expor a origem da controvérsia.
O último artigo do Capítulo V (DA RESCISÃO) da CLT, artigo 486, estabelece que em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável.
Em síntese, acaso o governo motivasse a paralisação da empresa, ficaria responsável por pagar a indenização. Todavia, sobre qual indenização estamos nos referindo?
Antes da unificação do FGTS, ocorrida com a Constituição Federal em 1988, os trabalhadores poderiam, ou não, optar pelo regime. Para os trabalhadores que optassem pelo FGTS, seriam aplicadas as regras da Lei 5.107 de 1966, que criou o Fundo, que posteriormente se tornou Lei 8.036/90. Já para os empregados que não optassem, aplicariam integralmente as regras da CLT sobre a rescisão.
O art. 477 da CLT estabelecia que o empregado dispensado sem justa causa faria jus a uma indenização paga com base na maior remuneração, que seria devida, em regra, no importe de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço, ou por fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Contudo, para aqueles que optassem pelo FGTS, a indenização seria devida com base na lei do FGTS.
No ano de 1988, com a Constituição Federal, tudo mudou, pois os empregados perderam a possibilidade de optar pelo FGTS, já que estariam obrigatoriamente vinculados ao Fundo.
Com isso, a indenização do art. 477 da CLT passou a ser a multa de 40% do FGTS, prevista no art. 18 da Lei 8.036/90.
Voltando à situação do ato dos governadores, caso fosse devida a indenização mencionada, seria apenas a multa de 40% do FGTS, a não as verbas rescisórias completas, pois a indenização de que fala o art. 486 é a indenização por rescisão contratual, que, como já mencionado, se transformou na multa de 40% do FGTS para todos os trabalhadores.
O art. 486 ainda dispõe que a indenização prevista seria devida quando o fechamento da empresa ocorresse por ato do Governo, mas o ato deve ser por culpa ou motivação exclusiva do Governo, o que definitivamente não é a situação vivenciada.
Atualmente, as medidas adotadas visam exclusivamente preservar vidas e diminuir a contaminação do COVID-19, ou seja, se o governo pudesse, certamente não teria editado tais atos.
Sua edição ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, de forma que está afastada a sua responsabilidade nas indenizações, justamente porque não seria possível exigir conduta diversa.
Dessa forma, os governos, na atual situação do COVID-19 não possuem responsabilidade sobre as indenizações, já que não deram causa à necessidade de paralisação, e mais, caso fossem responsáveis, seriam apenas sobre a multa de 40% do FGTS e não a integralidade das verbas rescisórias